Estabelecimentos mineiros obrigados/voluntários à emissão de NF-e


Clique para fazer o download - Clique aqui para ver a relação completa dos estabelecimentos voluntários e obrigados pelo Protocolo ICMS 10/07 e 42/09 (Atualizada com dados até 10/05/2012)

ATENÇÃO:
Inicialmente cabe explicar que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e:

- o Protocolo ICMS 10/07 (com suas várias alterações) e o Protocolo ICMS 42/09 que veio complementar o disposto no Protocolo ICMS 10/07 sem, portanto, revogá-lo.

O motivo de ter feito outro Protocolo ICMS ao invés de alterar o 10/07 foi a mudança de critério para definição da obrigatoriedade. O Protocolo ICMS 10/07 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, o obrigam à emissão de NF-e. O Protocolo ICMS 42/09 explicita os códigos CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos.

Esta mudança de critério foi necessária para alcançar as exceções dispostas em vários códigos CNAE relativamente às atividades previstas no Protocolo ICMS 10/07. Um exemplo típico se constata na CNAE 2222-6/00 - fabricação de embalagens plásticas. O inciso XXVIII do Protocolo ICMS 10/07 especifica a obrigatoriedade para "fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes". Os fabricantes de garrafas PET pertencem ao código CNAE 2222-6/00 que, porém, engloba vários outros fabricantes de embalagens plásticas como sacos e sacolas plásticas que não foram abrangidos pelo Protocolo ICMS 10/07. Estes contribuintes da CNAE 2222-6/00 que não foram considerados na obrigatoriedade deste Protocolo ICMS passam a ser abrangidos pelo Protocolo ICMS 42/09. Resumindo, o critério a ser adotado pelo contribuinte para saber a data da obrigatoriedade deverá seguir a seguinte regra e na ordem especificada abaixo:

1. verificar se a atividade praticada pelo contribuinte está tipificada no Protocolo ICMS 10/07:
   a. se sim, a data é definida por este Protocolo ICMS;
   b. se não, adotar a menor data especificada, dentre as CNAE’s representativas dos atos constitutivos da empresa, de acordo com o Protocolo ICMS 42/09.

Muitos códigos CNAE constantes no Protocolo 42/09 repetem atividades já descritas nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, foi inserida no Protocolo 42/09 a Cláusula quinta explicitando que "ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007", ou seja:

- Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.